
:: Leia o conteúdo da lei na íntegra ::
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DIREITO AUTORAL
A Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro
de 1998, dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas,
inclusive a fotografia que é considerada como obra intelectual,
e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei
nº 9.610/98:
Art.7º: São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Art. 9º: A cópia de obra feita pelo próprio
autor é assegurada a mesma proteção de que goza
o original.
O autor é a pessoa física que cria a obra literária,
artística ou científica, sendo, nesse caso, o próprio
fotógrafo. Que poderá ser identificado pelo seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo
ou qualquer outro sinal convencional.
A composição dos direitos autorais é dividida
em direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam
o autor. Pois há coisas que você pode e coisas que não
pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética.
Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis,
enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definitivamente
ou por prazo determinado.
DIREITO MORAL
É o direito que o autor não poderá:
Vender, dar, emprestar, fazer leasing, desistir, etc. Eles são
parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda,
co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses
direitos única e exclusivamente ao autor. Pelo art.24 da Lei
dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:
- Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto;
-Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na
utilização da foto (É o que chamamos de crédito);
- Conservar a foto inédita;
- Opor-se a qualquer modificação
na sua foto ou em sua aplicação;
- No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou
depois de utilizada;
- Retirar de circulação
a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando considerá-la indevida;
DIREITO PATRIMONIAL
São aqueles que permitem que você possa
comercializar a sua foto, da forma que quiser. É isso o que
vai permitir sua profissionalização e inclusão
no mercado.
Atenção: A Lei autoriza que, no caso
de ausência de menção do prazo em contrato de
cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades, tais como:
I - Reprodução parcial ou integral;
II - Edição ou manipulação
ou quaisquer transformações;
V - Inclusão em produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para
uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de
obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por qualquer sistema
que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta,
da obra literária, artística ou científica, mediante:
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos
ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento
em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução,
a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo
a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros
que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art. 37. A aquisição do original de
uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção
em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei
civil.
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito
a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições
à exposição, reprodução e venda
de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra
fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º - A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º - É vedada a reprodução
de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização do autor.
Utilização, direta ou indireta, da foto, através
de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema
ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos,
fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de
comunicação;
A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária,
deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma,
têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração,
pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise
é a sua profissão.